
Câmara dos Deputados define o crime de desaparecimento forçado como hediondo e imprescritível
A Câmara dos Deputados aprovou, nesta segunda-feira (2), um projeto de lei que tipifica o crime de desaparecimento forçado de pessoa no Código Penal, classificando-o como hediondo e imprescritível. A proposta, que retorna ao Senado devido a alterações, busca coibir e punir com rigor essa grave violação de direitos humanos.
O substitutivo do relator, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), estabelece que o crime, por ser de natureza permanente, poderá ser apurado e seus autores condenados a qualquer tempo. Isso significa que a imprescritibilidade garante que a busca por justiça não tenha prazo.
Silva refutou críticas da oposição sobre a aplicação da lei a casos ocorridos durante a ditadura militar, afirmando que, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal, a nova legislação abrangerá apenas os desaparecimentos forçados que se perpetuarem após sua entrada em vigor. Crimes anistiados pela Lei da Anistia, entre 1961 e 1979, não seriam alcançados.
Punições Severas para Desaparecimento Forçado
A nova lei prevê reclusão de 10 a 20 anos e multa para o funcionário público ou qualquer pessoa que, com autorização, apoio ou aquiescência do Estado, privar alguém de sua liberdade. O crime também abrange a ocultação dessa privação de liberdade, a negação do fato ou a omissão de informações sobre o paradeiro da vítima.
A pena se estende a quem ordenar, autorizar, consentir ou encobrir tais condutas. Deixar de prestar informações cruciais para a localização da vítima ou manter a pessoa desaparecida sob vigilância também configura o crime. O projeto considera que a ocultação ou negação do fato, mesmo que a privação inicial de liberdade tenha sido legal, é suficiente para caracterizar o desaparecimento forçado.
Desaparecimento Qualificado e Crimes contra a Humanidade
O texto estabelece penas ainda maiores para casos qualificados. O emprego de tortura, meios cruéis, ou a ocorrência de aborto ou lesão corporal grave resultam em reclusão de 12 a 24 anos. Se o desaparecimento resultar em morte, a pena varia de 20 a 30 anos. Funcionários públicos que cometam o crime em exercício de suas funções também podem pegar de 12 a 24 anos.
As penas são aumentadas de 1/3 a metade em situações como desaparecimento superior a 30 dias, vítimas vulneráveis (crianças, idosos, gestantes, pessoas com deficiência), prevalência de relações de poder ou parentesco, ou se a vítima for retirada do território nacional. A prática generalizada ou sistemática de desaparecimento forçado é classificada como crime contra a humanidade.
Colaboração Premiada para Localizar Vítimas
O projeto prevê a possibilidade de colaboração premiada. Acusados que colaborarem efetiva e voluntariamente com a investigação, contribuindo para a localização da vítima com vida ou para a identificação de outros envolvidos, podem ter a pena reduzida de 1/3 a 2/3. Essa colaboração é crucial para desvendar os fatos e garantir justiça aos desaparecidos e seus familiares.
Em casos de colaboração, o juiz brasileiro poderá desconsiderar perdões ou absolvições concedidas no exterior se houver indícios de que visavam livrar o acusado da responsabilidade penal. A lei busca assegurar que a justiça seja feita, independentemente de manobras para evitar a punição do crime de desaparecimento forçado.