
Projeto de Lei Busca Regulamentar Horários de Buscas Domiciliares e Proteger Direitos Fundamentais
Uma nova proposta legislativa em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 6480/25, de autoria do deputado Capitão Alden (PL-BA), busca estabelecer um **horário específico para o cumprimento de mandados de busca e apreensão ou busca domiciliar**. O objetivo principal é garantir que essas operações sejam realizadas em momentos que respeitem a dignidade e a segurança dos cidadãos, especialmente os mais vulneráveis.
A iniciativa visa trazer mais clareza e segurança jurídica ao processo, evitando interpretações flexíveis que, segundo o autor, podem levar a violações de direitos fundamentais. Atualmente, a legislação existente possui lacunas quanto à definição exata do período diurno para essas ações, abrindo margem para o cumprimento de mandados em horários que afetam o repouso familiar.
O projeto detalha as condições para a execução dessas medidas, estabelecendo um período preferencial e definindo restrições claras para horários noturnos. A proposta, que já está sendo analisada pelos deputados, promete mudar a forma como as buscas domiciliares são realizadas no país, conforme informação divulgada pelo próprio deputado Capitão Alden.
Definição Clara de Horário para Buscas e Apreensões
O texto do Projeto de Lei 6480/25 propõe que os mandados de busca e apreensão ou busca domiciliar sejam, em regra, cumpridos **entre as 6h e as 20h**, desde que haja **luminosidade natural suficiente**. Essa definição busca estabelecer um período diurno objetivo, eliminando a subjetividade na interpretação da lei.
A proposta também traz uma proibição explícita para o cumprimento de mandados **durante a noite**, caso haja a previsão de que pessoas não investigadas, como crianças, idosos, pessoas com deficiência ou doentes, estejam presentes no local. Essa medida visa proteger os grupos mais vulneráveis de possíveis traumas e constrangimentos.
As únicas exceções a essa regra seriam situações de **flagrante delito, risco imediato à vida ou outra emergência comprovada**. Mesmo nesses casos, o juiz precisará fundamentar detalhadamente a urgência da medida, o risco de executá-la em horário regular e a inexistência de meios menos invasivos.
Prevenção de Abusos e Segurança Jurídica
O deputado Capitão Alden argumenta que a falta de uma definição objetiva sobre o período diurno no Código de Processo Penal (CPP) abre espaço para **”interpretações elásticas”**, gerando insegurança jurídica e potenciais violações de direitos fundamentais. Ele ressalta que, na prática, essa lacuna tem permitido o cumprimento de mandados em horários inconvenientes.
“Na prática, essa lacuna normativa tem permitido o cumprimento de mandados em horários incompatíveis com a preservação do repouso familiar, inclusive durante a madrugada”, declarou o deputado. A proposta visa, portanto, **reforçar a inviolabilidade do domicílio**, um direito fundamental garantido pela Constituição.
Penalização e Respeito à Lei de Abuso de Autoridade
Atualmente, a Lei de Abuso de Autoridade já prevê penalidades para a realização de busca e apreensão fora do horário estabelecido, especificamente após as 21h e antes das 5h. O novo projeto de lei busca **esclarecer e reforçar essa penalização**, deixando claro que o cumprimento do dever legal não afasta a obrigatoriedade de respeito à inviolabilidade do domicílio.
A intenção é que a nova redação no Código de Processo Penal complemente a Lei de Abuso de Autoridade, proporcionando um **entendimento mais preciso e uniforme** sobre quando e como os mandados de busca podem ser executados, garantindo maior proteção aos direitos dos cidadãos.
Próximos Passos do Projeto na Câmara
O Projeto de Lei 6480/25 seguirá para análise em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados. Caso seja aprovado pela CCJ, o texto ainda precisará ser votado e aprovado pelo Senado Federal para que possa se tornar lei.
A expectativa é que a proposta traga uma **maior segurança jurídica** para a população e para os operadores do direito, estabelecendo um marco claro para a execução de mandados de busca e apreensão e coibindo possíveis abusos de autoridade.