
Comissão da Câmara aprova critérios de dosimetria penal para agentes de segurança pública
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados avançou na regulamentação da aplicação de penas para agentes de segurança pública. Foi aprovada uma proposta que estabelece limites claros para o cálculo da pena em casos de crimes cometidos por esses profissionais, buscando maior equidade e reconhecimento das particularidades da atuação policial.
O texto aprovado, que consolida o Projeto de Lei 6198/25 e outras propostas apensadas, visa evitar o agravamento automático de punições baseado unicamente na condição profissional do agente. Em contrapartida, introduz a presunção relativa de boa-fé e legitimidade na atuação policial, inclusive no uso da força, mesmo que letal.
A proposta, originada de projetos do deputado Capitão Alden (PL-BA) e relatada pelo deputado Coronel Ulysses (União-AC), ainda prevê atenuantes operacionais e a possibilidade de redução da pena em até dois terços para aqueles com histórico funcional positivo. Essas medidas foram cuidadosamente organizadas dentro da estrutura do Código Penal, mas com ressalvas importantes para crimes graves como tortura e execução sumária, onde nenhum benefício será aplicado, conforme informação divulgada pela Agência Câmara.
Presunção de boa-fé e vedação de agravamento automático na pena-base
Um dos pontos centrais da aprovação é a **presunção de legitimidade e boa-fé** na atuação do agente de segurança pública. Isso significa que, em situações de exercício de suas funções, mesmo fora de serviço, em flagrante delito ou por razão funcional, a ação do policial será considerada válida e de boa-fé, a menos que haja uma prova robusta em contrário. Essa presunção abrange também o uso da força, inclusive a letal.
A proposta proíbe expressamente que juízes utilizem a condição de agente de segurança pública como único fundamento para aumentar a pena-base. Isso inclui a simples condição de integrante das forças de segurança, o cargo, patente ou posição de liderança, o treinamento técnico inerente à função, o porte ou uso de armamento institucional, e a exigência de uma “decisão operacional ideal” que não era razoavelmente exigível no momento do fato.
O relator, Coronel Ulysses, destacou a importância de considerar as condições reais da ocorrência, afirmando que a “avaliação penal da atuação dos agentes de segurança pública deve considerar as condições efetivas da ocorrência e não pode transformar a condição profissional, isoladamente, em fundamento automático de maior censura”.
Novas atenuantes operacionais e redução de pena por histórico funcional
O texto introduz novas circunstâncias que servirão como atenuantes na segunda fase do cálculo da pena. Serão consideradas situações como a atuação em **ambiente hostil**, a reação imediata diante de ameaça à vida, a inferioridade tática ou bélica, visibilidade reduzida e o estresse extremo vivenciado pelo agente durante a ocorrência.
Na terceira fase do cálculo penal, o projeto prevê uma **causa especial de diminuição de pena** para servidores com histórico funcional positivo e comprovado. A redução varia de acordo com o tempo de serviço: até 1/5 para 10 a 14 anos de serviço, até 1/3 para 15 a 19 anos, até metade para 20 a 24 anos, e até dois terços para aqueles com 25 anos ou mais de serviço.
É fundamental ressaltar que o projeto veta a aplicação de qualquer benefício ou redução de pena em casos de **tortura, execução sumária ou excesso intencional de violência**, garantindo que crimes de extrema gravidade sejam punidos com rigor.
Próximos passos da proposta legislativa
O projeto, após aprovação na Comissão de Segurança Pública, ainda precisará ser analisado pelo Plenário da Câmara dos Deputados. Em seguida, seguirá para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para que se torne lei, o texto deve ser aprovado tanto pela Câmara quanto pelo Senado Federal, representando um avanço significativo na regulamentação da atuação e responsabilização de agentes de segurança pública no Brasil.